O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à aprovação da Ordem, a qual, por intermédio do conselho directivo, se deverá pronunciar sobre o novo contrato de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
Artigo 117.º — Aprovação do projecto pela Ordem
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999