- 1 -O exame de admissão à Ordem será realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho directivo.
- 2 -O exame poderá compreender a prestação de provas fraccionada por grupos de matérias, nos termos a fixar no regulamento de inscrição e de exame.
Artigo 128.º — Periodicidade
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999