- 1 -A duração do estágio será, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.
- 2 -A duração do estágio poderá, no entanto, ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respectivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
- 3 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à Ordem que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
Artigo 132.º — Duração do estágio
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999