O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.
Artigo 133.º — Início do estágio
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999
O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.
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