- 1 -São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, conforme consta da lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame.
- 2 -O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
- 3 -Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
Artigo 148.º — Reconhecimento do título profissional
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999