- 1 -O revisor de contas da União Europeia que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
- 2 -A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores de contas da União Europeia as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
- 3 -A Ordem informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores de contas da União Europeia.
Artigo 151.º — Sanções aplicáveis
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999