A Ordem comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.
Artigo 154.º — Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999