- 1 -Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.
- 2 -As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cingir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 155.º — Sociedades
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999