- 1 -Durante um período de cinco anos contados do início de ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores oficiais de contas têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 1000 euros anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.
- 2 -Enquanto vigorar o regime de honorários mínimos, o conselho directivo poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, derrogar a aplicação deste regime, ficando, nesses casos, os trabalhos de revisão legal das contas obrigatoriamente sujeitos a controlo de qualidade, nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 160.º — Honorários mínimos
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999