- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manterá até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame;
- b)O Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto;
- c)A Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho.
- 2 -Manter-se-ão todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Tabela a que se refere o artigo 160.º
(ver tabela no documento original)
Processo de cálculo:
- a)O valor de incidência apura-se com referência à data do encerramento do exercício anterior ao da celebração ou renovação do contrato;
- b)Apurado o valor de incidência, determina-se o respectivo escalão; ao limite inferior aplica-se a taxa média e ao restante a taxa específica;
- c)No caso de início de actividade, o valor de incidência corresponderá ao dobro do capital estatutário realizado.
Artigo 168.º — Legislação revogada
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999