- 1 -Poderão ser criadas secções regionais da Ordem por deliberação da assembleia geral.
- 2 -As atribuições, composição, organização e funcionamento das secções regionais serão fixados pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 3.º — Secções regionais
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999