- 1 -O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
- 2 -O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.
Artigo 34.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999