- 1 -O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
- 2 -Conjuntamente com os membros efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
- 3 -Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
- 4 -O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
- 5 -O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
- 6 -Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 35.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999