- 1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
- 2 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a contagem de todos os votos.
Artigo 39.º — Efeitos
Vigente desde: 16/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1999