- 1 -A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
- a)Pelo bastonário;
- b)Por qualquer dos membros do conselho directivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o acto ou para um conjunto determinado de actos.
- 2 -Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
Artigo 4.º — Representação
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999