- 1 -As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços sujeitos a forma escrita são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:
- a)O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores;
- b)A natureza e a duração do serviço.
- 2 -A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores oficiais de contas prestem serviços será comunicada por aquela à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.
- 3 -Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deverá a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
Artigo 55.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999