Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, será designado, pelo menos, um revisor oficial de contas a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor oficial de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.
Artigo 57.º — Revisor orientador ou executor
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999