Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais.
Artigo 58.º — Comunicação de início e da cessação de contratos e outros elementos
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999