- 1 -Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, avisos e determinações dela emanados.
- 2 -A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efectuadas por carta registada com aviso de recepção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 64.º — Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999