- 1 -Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
- 2 -Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional.
- 3 -O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente.
Artigo 63.º — Domicílio profissional
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999