- 1 -Os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as de gestor e liquidatário judiciais e outras decorrentes de atribuição por lei.
- 2 -O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social.
- 3 -Os revisores oficiais de contas na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho directivo nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções.
Artigo 77.º — Incompatibilidades absolutas
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999