- 1 -Não pode exercer funções de revisor oficial de contas numa empresa ou outra entidade aquele que:
- a)Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação no capital social da mesma;
- b)Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;
- c)Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;
- d)Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
- e)Nela tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência.
- 2 -As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
- 3 -A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.
Artigo 78.º — Incompatibilidades relativas
Vigente desde: 16/11/1999
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