- 1 -As penas disciplinares são:
- a)Advertência;
- b)Advertência registada;
- c)Censura;
- d)Multa de 500 a 5000 euros, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- e)Suspensão de 30 dias até 5 anos;
- f)Expulsão.
- 2 -Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
- 3 -A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
- 4 -Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
- 5 -Serão punidos com pena não inferior a multa os factos que envolverem a violação do disposto nos artigos 76.º e 78.º e as condutas que se traduzirem na violação do artigo 77.º serão sempre punidas com a pena de expulsão.
- 6 -Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.
- 7 -Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Artigo 81.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999