- 1 -Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
- 2 -Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor; neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.
Artigo 82.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999