- 1 -O produto das multas reverte para a Ordem.
- 2 -As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 85.º — Destino e pagamento das multas
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999