- 1 -A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:
- a)Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, por extenso ou abreviadamente, a que se poderão associar outros nomes, iniciais, siglas ou composições; e
- b)Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado.
- 2 -No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
- 3 -A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.
- 4 -Por morte de um sócio, não se torna necessária a alteração da firma, salvo oposição dos seus sucessores ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
- 5 -É proibido:
- a)Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;
- b)Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.
Artigo 98.º — Firma
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999