- 1 -O quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo será aprovado ou actualizado mediante portaria do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito às regras estabelecidas para o pessoal das autarquias locais.
- 3 -Quando houver conveniência, a comissão executiva poderá, com dispensa de quaisquer formalidades, promover que a execução de tarefas - designadamente as que carecem de colaboração de especialistas - seja feita em regime de prestação de serviços, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.
ARTIGO 15.º — (Pessoal e serviços)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980