Os órgãos de administração da Região de Turismo a que se refere o artigo 2.º do presente diploma deverão entrar em funcionamento no prazo de trinta dias após a sua publicação, para tanto promovendo a actual comissão administrativa as necessárias diligências.
ARTIGO 18.º — (Entrada em funções)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980