Em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei é aplicável à Região de Turismo do Algarve o regime estabelecido na Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, e no Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957.
ARTIGO 19.º — (Legislação supletiva)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980