- 1 -Os serviços comuns são criados por mais de uma entidade empregadora, abrangendo vários estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades contíguas, para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.
- 2 -A criação de um serviço comum é objecto de acordo reduzido a escrito, donde conste, nomeadamente, a identificação da entidade empregadora gestora do serviço, a sua localização, empregadores e estabelecimentos constituintes, número de trabalhadores potencialmente abrangidos, recursos humanos afectos ao serviço e delimitação dos correspondentes encargos financeiros.
Artigo 10.º — Serviços comuns
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999