A entidade empregadora deve organizar serviços próprios ou comuns em qualquer das seguintes condições:
- a)Quando os trabalhadores exerçam actividades reguladas por legislação específica de risco de doença profissional, desde que o seu número seja superior a 200 no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades contíguas;
- b)Quando o número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades contíguas, seja superior a 800.