- 1 -Os serviços externos são contratados pelos empregadores a entidades públicas ou privadas.
- 2 -O contrato celebrado entre as entidades empregadoras e a entidade que assegura a prestação de serviço é reduzido a escrito, devendo contemplar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação completa da entidade prestadora do serviço;
- b)O local ou locais da prestação dos serviços;
- c)A data do início e termo da actividade;
- d)A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
- e)O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
- f)O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços ao empregador;
- g)Os actos excluídos do âmbito do contrato.
Artigo 12.º — Serviços externos
Vigente desde: 17/11/1999
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