- 1 -No prazo de 30 dias após a celebração do acordo ou do contrato previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ou do contrato referido no artigo anterior, a entidade empregadora deve enviar um exemplar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -Quaisquer alterações aos elementos que devem constar do acordo ou do contrato são igualmente comunicadas, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior.
- 3 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral da Saúde, consoante a matéria constante do acordo ou do contrato, podem solicitar informações complementares sempre que se verifique qualquer desconformidade com as normas legais aplicáveis ou não se encontre devidamente acautelada a qualidade dos serviços.
Artigo 13.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999