- 1 -O empregador ou entidade empregadora é responsável disciplinarmente pelo não cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A responsabilidade disciplinar não afasta a responsabilidade civil ou criminal, se for caso disso.
- 3 -O incumprimento grave e reiterado das normas referidas no n.º 1 pode constituir fundamento para a cessação da comissão de serviço prevista na lei para o pessoal dirigente, independentemente da instauração de processo disciplinar.
- 4 -Na administração local, o empregador ou entidade empregadora, para além de estar sujeito ao regime jurídico da respectiva tutela, é responsável civil e criminalmente pelo incumprimento das normas referidas no n.º 1, se for caso disso.
Artigo 15.º — Responsabilização
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999