Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho
Finalidade
Âmbito de aplicação
Conceitos
Representantes dos trabalhadores
Processo de eleição dos representantes dos trabalhadores
Comissões de segurança e saúde no trabalho
Competência das comissões
Às comissões de segurança e saúde no trabalho compete, designadamente:
Organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho
Serviços próprios
Os serviços próprios são criados pela entidade empregadora, fazendo parte integrante da sua estrutura e hierarquia, e abrangem exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.
Serviços comuns
Obrigatoriedade de serviços próprios ou comuns
A entidade empregadora deve organizar serviços próprios ou comuns em qualquer das seguintes condições:
Serviços externos
Dever de comunicação
Condições de funcionamento dos serviços
Responsabilização
Fiscalização
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Ricardo Rocha de Magalhães.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.