- 1 -É criada a Região de Turismo do Douro Sul, dotada de personalidade jurídica, abrangendo a área dos seguintes municípios:
Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Resende.
- 2 -A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta da autarquia interessada e parecer favorável do Conselho Regional.
- 3 -A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Lamego e delegações em quaisquer outros locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com deliberação do Conselho Regional.
ARTIGO 1.º — (Área da Região de Turismo)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980