Cria a Região de Turismo do Douro Sul
(Área da Região de Turismo)
Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Resende.
(Administração)
(Atribuições da Comissão Regional)
(Competência da Comissão Regional)
À Comissão Regional de Turismo competirá, em conformidade com a política de turismo definida no plano nacional, designadamente:
(Do presidente da Comissão Regional)
(Competência do presidente da Comissão Regional)
(Do Conselho Regional)
(Competência do Conselho Regional)
(Reuniões do Conselho Regional)
(Secretário do Conselho Regional)
(Funcionamento do Conselho Regional)
(Da comissão executiva)
(Competência da comissão executiva)
(Receitas)
Constituem receitas da Comissão Regional de Turismo:
(Pessoal e serviços)
(Comissões de serviço e requisições)
(Fiscalização)
(Comissão instaladora)
No prazo de trinta dias após a publicação do presente decreto-lei será criada uma comissão instaladora, com a composição e condições de funcionamento a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Turismo e da Administração Regional e Local.
(Extinção das zonas de turismo existentes)
São extintas as zonas de turismo compreendidas na área da Região.
(Transferência do património)
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei, é aplicável à Região de Turismo do Douro Sul o regime estabelecido na Lei n.º 2082, de 4 Junho de 1956, e no Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 2 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.