- 1 -Compete à comissão executiva:
- a)Preparar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter ao Conselho Regional;
- b)Organizar as contas e elaborar o relatório anual de gerência;
- c)Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Comissão Regional, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;
- d)Inspeccionar o exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;
- e)Realizar a promoção turística da Região, de acordo com os planos aprovados e em estreita colaboração e coordenação com a Secretaria de Estado do Turismo;
- f)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;
- g)Dar parecer sobre projectos com particular interesse para o turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;
- h)Submeter à apreciação do Conselho Regional quaisquer assuntos de interesse turístico para a Região;
- i)Remeter à Secretaria de Estado do Turismo, para conhecimento e parecer, até 15 de Outubro de cada ano, os planos de actividade a aprovar, tendo em vista assegurar a compatibilidade entre os planos nacional e regional de turismo;
- j)Exercer as competências que sejam delegadas na Comissão Regional pela Secretaria de Estado do Turismo e respectivos serviços;
- l)Submeter à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo o quadro de pessoal dos serviços da Comissão Regional e respectivas alterações;
- m)Sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, fiscalizar a liquidação e cobrança do imposto de turismo nos concelhos da Região.
ARTIGO 13.º — (Competência da comissão executiva)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980