- 1 -O quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo será aprovado ou actualizado mediante portaria do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito às regras estabelecidas para o pessoal das autarquias locais.
- 3 -Quando houver conveniência, a comissão executiva poderá, com dispensa de quaisquer formalidades, promover que a execução de tarefas, designadamente as que carecem de colaboração de especialistas, seja feita em regime de prestação de serviços, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.
ARTIGO 15.º — (Pessoal e serviços)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980