No prazo de trinta dias após a publicação do presente decreto-lei será criada uma comissão instaladora, com a composição e condições de funcionamento a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Turismo e da Administração Regional e Local.
ARTIGO 18.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980