À Comissão Regional de Turismo competirá, em conformidade com a política de turismo definida no plano nacional, designadamente:
- a)A coordenação das actividades turísticas na Região;
- b)A promoção da oferta turística da respectiva Região;
- c)A inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento regional no seu conjunto;
- d)A promoção ou comparticipação em projectos com interesse para o fomento do turismo;
- e)O licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades e empresas turísticas da Região, nos termos a definir por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.