Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
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Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos fins das concessionárias e ao cumprimento das obrigações por estas assumidas nos respectivos contratos, não sendo devida contribuição predial pelos que reverterem para o Estado no fim da concessão.