Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Quando circunstâncias especiais o imponham, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá determinar a suspensão do funcionamento das salas de jogos e outras dependências dos casinos e seus anexos por tempo determinado.