Quando circunstâncias especiais o imponham, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá determinar a suspensão do funcionamento das salas de jogos e outras dependências dos casinos e seus anexos por tempo determinado.
Artigo 25.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)
Original
Em vigor de 18/03/1969 a 31/12/1989