Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/06/1983. Ver a versão consolidada
O Ministro das Finanças poderá permitir, dentro dos casinos e para uso exclusivo dos seus frequentadores, a instalação de serviços destinados à realização de operações cambiais, desde que as mesmas sejam executadas directamente por instituição de crédito devidamente autorizada, ou pela própria concessionária, mas por conta dessa instituição, fixando-se, em cada caso, as respectivas condições.
§ único. As operações acima referidas far-se-ão ao câmbio oficial.