Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Todo aquele que seja encontrado numa sala de jogo com infracção das disposições legais ou que, pela sua conduta, não deva ali manter-se, será mandado retirar, sob pena de desobediência no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelo pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos.