Artigo 38.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
Relativamente aos jogos que não possam enquadrar-se nas modalidades previstas no presente diploma, e que sejam susceptíveis de autorização nos termos do § 3.º do artigo 4.º, o regime tributário será oportunamente fixado.