- 1 -O terreno de ensaio deve ser constituído por um percurso de aceleração central que deve ser plano, rodeado por uma área de ensaio que também deve ser praticamente plana, devendo a pista de ensaio estar seca e ser concebida de modo que o ruído de marcha seja fraco.
- 2 -O terreno de ensaio deve ser tal que as condições de campo acústico livre entre a fonte sonora e o microfone sejam atingidas com uma precisão de 1 dB, considerando-se esta condição cumprida se não existirem grandes objectos reflectores de som, tais como cercas, rochedos, pontes ou construções num raio de 50 m em torno do centro do percurso de aceleração.
- 3 -O revestimento da pista de ensaio deve estar em conformidade com as especificações constantes dos artigos 65.º e seguintes.
- 4 -Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo acústico se deve encontrar na proximidade do microfone e ninguém se deverá colocar entre o microfone e a fonte sonora, devendo o observador encarregado das medições colocar-se de modo a não influenciar as leituras do aparelho de medição.
Artigo 10.º — Terreno de ensaio
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001