- 1 -Para as medições, o veículo deve estar em ordem de marcha conforme definido no ponto 2.6 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e, excepto no caso de veículos não separáveis, deve-se apresentar sem reboque ou semi-reboque.
- 2 -Os pneus utilizados para o ensaio são seleccionados pelo fabricante do veículo, devem corresponder à prática comercial e estar disponíveis no mercado.
- 3 -Os pneus devem corresponder a uma das designações da medida do pneumático [conforme o ponto 2.17 do anexo II da Directiva n.º 92/23/CEE, do Conselho (*)] indicados para o veículo pelo seu fabricante de acordo com o ponto 1.5 da adenda à ficha de homologação CE que consta do anexo II, no caso de veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), satisfazer os requisitos da Directiva n.º 89/459/CE relativos à altura mínima dos relevos dos pneus; no que diz respeito aos veículos de outras categorias, a altura mínima do relevo especificada na Directiva n.º 89/459/CE89/459/CEE será aplicada como se os veículos estivessem abrangidos pelo âmbito dessa directiva.
- 4 -Os pneus devem ser cheios à ou às pressões previstas para a massa de ensaio do veículo.
- 5 -Antes do começo das medições, o motor deve ser levado às suas condições normais de funcionamento no que respeita, nomeadamente, a temperaturas, regulação, combustível, velas, carburadores, conforme o caso, e, se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deverá interferir no funcionamento deste dispositivo durante as medições.
- 6 -Para os veículos que possuam mais de duas rodas motoras, somente será utilizado o modo de transmissão previsto para a condução normal em estrada.
DIVISÃO IV
Método de medição
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º — Estado do veículo
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001