- 1 -O nível sonoro máximo expresso em decibéis ponderados A [dB (A)] deve ser medido durante o período de funcionamento, previsto no artigo 29.º do presente Regulamento.
- 2 -Devem ser efectuadas, pelos menos, três medições em cada ponto de medição.
Artigo 27.º — Natureza a número das medições
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001